segunda-feira, 1 de janeiro de 2001

LDB





LDB
1- O que é educação para a LDB?

Para a Lei, a educação não é uma mera transmissão de conhecimentos e informações.
A educação abrange vários modos de formação do ser humano: o trabalho,
as manifestações culturais, o aprendizado na escola e na faculdade, entre outros.
(art. 1º, caput)A LDB cuida da educação escolar. Ou seja, aquela desenvolvida, sobretudo,
através do ensino, nas chamadas de instituições próprias (a escola é uma instituição
própria). (art. 1º, § 1º)Ainda segundo a LDB, a educação escolar deve estar relacionada ao mundo do trabalho e à vida em sociedade. (art. 1º, § 2º)

2- Quem tem o dever de educar?

A educação é um dever da família e do Estado (governo/poder público). (art.2º)O art. 205 da Constituição Federal define a educação como dever do Estado e da família. A LDB inverte, portanto, a ordem das palavras Estado e família, tal qual se encontram na Constituição.

3- Para que educar?

Segundo a LDB, a pessoa é educada para o seu desenvolvimento, para a cidadania e para o trabalho. ( art. 2º).
Os significados dessas palavras precisam ser compreendidos na maior amplitude possível. A palavra trabalho, por exemplo, não pode ser limitado à idéia de emprego, serviço, uma atividade que as pessoas desenvolvem somente para garantir a sobrevivência. Acima de tudo, o trabalho deve ser destinado ao desenvolvimento
das potencialidades do ser humano, para proporcionar-lhe prazer, melhorar sua vida e a vida de toda sociedade.

4- O que o governo deve oferecer para a população na área de educação?

A LDB determina que o ensino fundamental, da 1ª a 8ª série, é obrigatório e gratuito - inclusive para a essoas que não tiveram acesso ao ensino fundamental em idade própria. (art. 4º, I).No caso do ensino médio, que corresponde ao antigo 2º Grau, a LDB fala em “ progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade” (art. 4º, II).
O que isso quer dizer?
Quer dizer que o cidadão, ou grupo de cidadãos, pode exigir o ensino fundamental do governo (poder público) na Justiça, em qualquer circunstância e a qualquer momento (art. 5º, caput, §

3º).Caso o governo não o garanta, as autoridades negligentes irão sofrer as penas previstas em lei (art. 5º, § 4º).

Por isso, o ensino fundamental é considerado um direito público subjetivo.Público porque sua satisfação não é somente de interesse do indivíduo, mas, sobretudo, da coletividade. Subjetivo porque o cidadão, sozinho ou associado a
outras pessoas, tem poderes legais para obrigar o governo a garantir (assegurar) o direito.Já no ensino médio, a obrigatoriedade e a gratuidade podem ser exigidas na medida em que existirem condições para tanto. As condições têm que ser criadas progressivamente (passo a passo) pelo poder público.Um governador, por exemplo, não pode ser punido se seu Estado não tem condições de oferecer as vagas necessárias nas séries do ensino médio (1ª, 2ª e 3ª séries). Mas os alunos, os pais e a comunidade em geral podem cobrar desse
governador a conquista de uma situação que permita a oferta de vagas. O ensino fundamental e o ensino médio formam, juntamente com a educação infantil (para crianças de 0 a 6 anos), o que a Lei chama de educação básica.A educação infantil também é um dever do Estado, que deve dar “atendimento”.
em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”. (art. 4º,IV) A educação infantil, contudo, não é um direito subjetivo público. O Estado tem a obrigação de oferecer a educação infantil, mas não de assegurá-la. (ver na questão 6 a diferença entre assegurar e oferecer) Outros deveres do governo na área de educação, segundo a Lei: dar atendimento educacional especializado para os portadores de necessidades especiais;
garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino; garantir a oferta de ensino regular noturno; garantir aos que trabalham condições de acesso e permanência escola; garantir ao aluno do ensino fundamental material didático, transporte,merenda e assistência à saúde; garantir padrões mínimos de qualidade de ensino
(art. 4º, III, V, VI, VII, VIII e IX).

5- Qual a maior prioridade da educação?

A maior prioridade da educação escolar é garantir o acesso ao ensino obrigatório - ou seja, ao ensino fundamental (1ª a 8ª série) - a todos os que vivem no Brasil, brasileiros ou não, independente da idade. (art. 5º, § 2º) Os demais níveis (a educação infantil, o ensino médio e o ensino superior) e modalidades (educação profissional, especial etc.) de ensino serão priorizados depois que o acesso ao ensino fundamental estiver garantido. (art. 5º, § 2º)

6- O que os governos federais, estaduais e municipais têm que fazer na área de educação?

A LDB centralizou o poder de decisão sobre as questões mais importantes da educação no governo federal. Por outro lado, atribuiu aos Estados e Municípios várias tarefas (deveres) importantes na área. As principais atribuições da União que caracterizam essa centralização de poder são:
- a coordenação da política nacional de educação,
- a elaboração do Plano Nacional de Educação/PNE, em colaboração com os Estados e municípios. A iniciativa do PNE, no entanto, pertence à União. (ver questão 66),
- o estabelecimento de diretrizes e competências para a educação básica, - a disseminação de informações sobre a educação e - a avaliação do rendimento escolar de todos os níveis de ensino.
(art. 8º, § 1º; art. 9º, I, IV, V e VI) A União exerce também outros poderes sobre o desenvolvimento das atividades das instituições de ensino superior. (art. 9º, VII a IX) Quanto ao governo estadual, sua principal tarefa é assegurar o ensino obrigatório de 1ª a 8ª série. Depois de assegurado o ensino fundamental, o governo
estadual deve oferecer, com prioridade, o ensino médio. (art. 10, VI) Devemos ressaltar que assegurar e oferecer possuem significados diferentes. Na Lei, assegurar significa dar a certeza do acesso ao ensino, em qualquer circunstância, para toda a população (só o ensino fundamental, sob a responsabilidade).
do poder público estadual, se enquadra neste caso). Oferecer significa propiciar o ensino (educação infantil, ensino médio e superior), na medida em que haja condições para isso.(ver na questão 4 o conceito de direito público subjetivo) Assim, o governo municipal tem a tarefa prioritária de oferecer o ensino Fundamental (de 1ª a 8ª série), numa ação que se soma (suplementa) à obrigação do Estado. Tem também o dever de oferecer a educação infantil. (art. 11, V) O Município só pode atuar no ensino médio e superior, se as necessidades da população na educação infantil e no ensino fundamental estiverem satisfeitas, e se utilizar, para isso, recursos financeiros que estejam acima dos percentuais mínimos previstos na Constituição. (art. 11, V) Acentralização de poder não ocorre somente na divisão de atribuições entre a União, Estados e Municípios. Ela acontece também na relação entre poder público e a sociedade. Desse modo, a LDB não prevê a participação dos diversos segmentos sociais (professores, trabalhadores em geral, empresários, pais, alunos, pessoas da comunidade, etc.) na definição dos caminhos políticos da educação, uma incumbência que a LDB reservou ao poder público. (art. 9º, I) A participação da sociedade acontece apenas na elaboração de normas, com base nas políticas já definidas, e na supervisão das atividades de ensino. (art. 9º,§ 1º).

7- Quais as condições para o ensino privado atuar na educação?

As instituições de ensino privado são submetidas às normas que regem o ensino de um modo geral, e precisam de autorização do poder público para funcionar. O poder público tem, ainda, a prerrogativa (o poder) de avaliar a qualidade do ensino praticado nessas instituições. (art. 7º, I e II) A LDB prevê também que as instituições de ensino privado devem ter capacidade de autofinanciamento (ou seja, capacidade de sustentar a si próprias), com a exceção daquelas sem fins lucrativos (escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais), que podem ser beneficiadas por recursos públicos. (art. 7º, III) (ver art. 213 da Constituição)

8- Qual o papel das escolas?

O papel das escolas está subordinado às diretrizes (rumos) estabelecidas pela União e às normas do seu sistema de ensino (federal, estadual e municipal). Dentro desse limite, a escola - elabora e executa sua proposta pedagógica (sua proposta de desenvolvimento do ensino);
- administra seus recursos humanos, materiais e financeiros;
- assegura o cumprimento do ano-letivo e das horas-aula;
- supervisiona o trabalho docente;
- estabelece meios de recuperação dos alunos com menor rendimento;
- promove a integração da sociedade com a escola e
- informa os pais e responsáveis sobre o desempenho do aluno e as propostas
pedagógicas da escola.
(art. 12, I a VII)


9- Qual a participação da comunidade escolar e da comunidade local no dia a dia da escola?

A Lei é econômica ao falar da participação das comunidades escolar (professores, pais, alunos etc.) e local (pessoas da comunidade onde está a escola) no dia a dia da instituição de ensino. Diz apenas que “os sistemas de ensino definirão as”.normas de gestão democrática de ensino público na educação básica” (art. 14,
caput),com base nos seguintes princípios: - “participação dos profissionais da educação” (professores, orientadores, diretores etc.) “na elaboração do projeto pedagógico da escola”, - “participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes”.(art. 14, I e II)

10- Qual o papel do docente e qual sua participação na escola?

O docente participa da elaboração da proposta pedagógica e do plano de trabalho da escola (art. 13, I e II, e art. 14, I).
Cabe ao professor, além disso:
- cuidar da aprendizagem do aluno;
- estabelecer maneiras de recuperar o aluno de menor rendimento;
- cumprir o ano letivo;
- participar do planejamento e da avaliação da escola;
- participar das atividades de desenvolvimento profissional;
- colaborar na aproximação da escola com as famílias e a comunidade.(art. 13, III a VI)

11- Qual a autonomia da escola pública?

Os sistemas de ensino devem assegurar a progressiva autonomia da escola pública. Autonomia, neste caso, significa liberdade de ação dentro de determinadas regras (estabelecidas pelo sistema de ensino e pela Lei, entre outros).A autonomia da escola pública é de natureza pedagógica, administrativa e financeira. (art.15)
Pelo o que nos diz a LDB, o sistema de ensino não pode conceder autonomia à escola e deixá-la ao ‘Deus dará’. Muito pelo contrário. O sistema de ensino deve primeiro dotar a escola de condições pedagógicas, administrativas e financeiras, para que depois ela possa exercer sua autonomia e ‘caminhar com as próprias pernas’.

12 - Qual a composição dos três sistemas de ensino?

Cada sistema (federal, estadual e municipal) é composto pelas instituições (escolas, faculdades etc. ) e órgãos (secretarias, coordenadorias etc. ) por ele mantidos .As únicas exceções são instituições de ensino superior por venturas mantidas pelo Município, que integram o sistema estadual de ensino. (art. 16, I e III; art. 17,
I, II e IV; art. 18 I e III) É importante salientar que a LDB possibilita ao Município a formação de um
sistema único de ensino integrado ao sistema do Estado. (art. 11, parágrafo único) As instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada integram os sistemas da seguinte maneira:
- as instituições privadas de ensino superior (faculdades, universidades etc.)
integram o sistema federal de ensino;
- as instituições privadas de ensino fundamental e médio integram o sistema
estadual;
- as instituições privadas de educação infantil (creches e pré-escolas) , o
sistema municipal.(art. 16 II; art. 17, III e art. 18, II)

13- Quais os tipos de escola que atuam nos sistemas de ensino?

Públicas e privadas. As públicas são aquelas mantidas e administradas pelo poder público (art. 19, I).As privadas são aquelas mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Ou seja, por indivíduos ou empresas, instituições e organizações privadas. (art. 19, II) A LDB divide as escolas privadas em particulares, comunitárias, confessionais, filantrópicas e particulares em sentido estrito. ( art. 20, I, II, III e IV) As comunitárias são as escolas mantidas por representantes da comunidade (inclusive cooperativas de professores e alunos). (art. 20, II) As confessionais são escolas orientadas por uma ideologia/visão de mundo
(comportamental, religiosa etc.). (art. 20, III) As filantrópicas são aquelas ligadas a alguma causa humanitária. (art. 20, IV) As particulares são as instituídas e mantidas pela iniciativa privada e que não apresentam as características das anteriores. (art. 20, I) Note-se que a LDB é imprecisa ao definir a escola particular em sentido estrito. O que é uma escola particular em sentido estrito? Aquela que faz da educação
um negócio? Aquela que explora a atividade de ensino com o objetivo do lucro?

14 - Como são constituídos os níveis escolares?

A educação básica e a educação superior são os níveis da educação escolar (art. 21, I e II). A educação básica é constituída pela educação infantil, pelo ensino fundamental (1ª a 8ª série) e pelo ensino médio (1º 2º e 3º ano). A educação superior é constituída de:
- cursos seqüenciais (com regras de acesso flexíveis e conteúdos variados);
- cursos de graduação ( para os candidatos que concluíram o ensino médio e
foram aprovados em processo seletivo - a LDB não fala, portanto, em vestibular);
- cursos de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado, aperfeiçoamento).
e outros, como pós-doutorado);
- programas de extensão (com regras de participação definidas pela instituição de ensino).(art. 44, I, II, III e IV)

15 - Qual a finalidade da educação básica?

A educação básica - que compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio - é a formação comum indispensável ao cidadão. A educação básica deve fornecer ao aluno os meios para o progresso no trabalho e para o desenvolvimento escolar posterior. (art. 22, caput)

16 - Como a educação básica pode ser organizada?

ALei possibilita várias formas de organização da educação básica: em séries 18 anuais - como é feito na maioria das escolas hoje -, semestres, ciclos, períodos alternados de estudos e em grupos não seriados. (art. 23, caput) As turmas podem ser formadas com base na idade, na competência e noutros critérios, desde que prevaleça o interesse da aprendizagem. (art. 23, caput)

17 - Qual a carga horária mínima e a duração do ano letivo?

Pela LDB, a carga horária mínima é de oitocentas horas, distribuídas, no mínimo, em duzentos dias de trabalho escolar. O tempo gasto com exames finais não será incluído na carga horária. (art. 24, I)

18 - Como os alunos podem ser classificados nas séries ou períodos?

A classificação em séries ou períodos, com exceção da 1ª série do ensino fundamental, pode ser feita com base em:
- promoção por aproveitamento, de uma série a outra, na própria escola;
- transferência, para candidatos vindos de outra escola;
- avaliação feita pela própria escola, independente da escolarização anterior;
- progressão parcial, desde que preservada a seqüência curricular e as normas do sistema de ensino. (art. 24, II, a, b, c, e III) As turmas podem ser organizadas com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento da matéria, para o desenvolvimento de algumas disciplinas, como língua estrangeira e artes. (art. 24, IV).

19- Qual o percentual mínimo de freqüência às aulas?

Para um aluno ser aprovado, ele precisa freqüentar a escola em, pelo menos, setenta e cinco por cento (75%) do total de horas-aula. (art. 24, VI) O controle da freqüência é de responsabilidade da escola, de acordo com o
que disser seu estatuto e as normas do respectivo sistema de ensino. (art. 24, VI).

20 - Qual o número máximo de alunos por turma?

A LDB não define, diz que as autoridades responsáveis devem encontrar uma “relação adequada” entre número de alunos, professor, carga horária e condições materiais da escola.O parâmetro para medir a “relação adequada” será dado pelo respectivo sistema de ensino. (art. 25, caput e parágrafo único)

21 - Qual o tempo mínimo de aulas por dia?

Os alunos do ensino fundamental e médio devem participar de pelo menos quatro horas diárias de trabalho em sala de aula. Sendo que, para o aluno do ensino fundamental, o período de permanência na escola deve ser ampliado progressivamente, até ser atingido o chamado ensino integral. (art. 24, I, e art. 34, caput; art.
(87, §5º)

22 - A LDB prevê o ensino integral na educação escolar brasileira?

Prevê, para o ensino fundamental.O ensino integral será implantado progressivamente, de acordo com os critérios do sistema de ensino. (art. 34, capute§2º; art. 87, §5º) Por ensino integral entende-se a participação do aluno em, no mínimo, oito horas diárias de atividades de ensino desenvolvidas na escola.

23 - Como será feita a avaliação de aprendizagem?

A avaliação de aprendizagem será feita, principalmente, com base em aspectos qualitativos (desempenho em sala de aula). Os aspectos quantitativos (notas de provas e exames) assumem um valor secundário.
Do mesmo modo, os resultados obtidos no decorrer do ano são considerados mais importantes que os resultados obtidos nas provas finais.
A LDB prevê, ainda:
- a aceleração dos estudos para os alunos com atraso escolar (repetentes);
- o avanço nos cursos e séries mediante avaliação de aprendizado (possibilitando a “quebra” da seqüência de séries predeterminadas);
- aproveitamento dos estudos concluídos com sucesso (independente dos resultados globais alcançados pelo aluno);
- obrigatoriedade da recuperação, de preferência paralela ao período letivo (alunos com baixo rendimento).
(art. 24, V, a, b, c, de e)


24 - Como são compostos os currículos do ensino fundamental e do ensino médio?

Os currículos são compostos de duas partes: uma comum a todas as escolas brasileiras (base nacional comum); a outra, adequada à realidade social, cultural e econômica das diversas regiões e localidades (parte diversificada). (art. 26, caput)

25 - Quais os conteúdos dos currículos da base nacional comum e da parte diversificada?

Os da base nacional comum são: o estudo da língua portuguesa e da matemática; o conhecimento do mundo físico, do mundo natural e da realidade social e política - especialmente do Brasil - e o ensino da arte. (art. 26, § 1º e § 2º)A educação física faz parte da base nacional comum. No entanto, ela é facultativa aos alunos dos cursos noturnos. (art. 26, § 3º) Quanto à parte diversificada, a LDB diz apenas que os currículos devem incluir, a partir da 5ª série, o ensino de uma língua estrangeira moderna. A escolha da língua será feita pela comunidade escolar (professores, demais profissionais da educação, pais e alunos). (art. 26, § 5º)

26 - A educação rural deve ou pode ser diferente?

Deve. As diferenças estão nos conteúdos e métodos - que devem adaptar-se à realidade da zona rural - e na forma de organização escolar, com calendários adequados ao trabalho na agricultura (plantio, colheita etc.). A organização escolar deve adequar-se também às condições do trabalho rural (horário das aulas, tempo de locomoção dos alunos, entre outros). (art. 28, I a III)

27 - O que a LDB diz sobre a educação infantil?

A educação infantil é a primeira etapa da educação básica e um complemento da ação da família e da comunidade. (art. 29, caput).Deve ser desenvolvida em creches (para crianças até três anos de idade) (art. 30, I)e em pré-escolas (para crianças de quatro a seis anos de idade) (art. 30, II). Portanto, as instituições tipo creche que praticam tão somente a assistência e guarda de crianças devem ser, daqui por diante, locais de educação para crianças. A avaliação do desempenho da criança será feita sem o objetivo de promoção
para a o ensino fundamental. (art. 31, caput) É importante lembrar que todas as creches e pré-escolas públicas que pertencem a outro setor que não o da educação devem passar ao sistema de ensino, no prazo de três anos, a contar da data da publicação da LDB (20 de dezembro de 1996) (art. 89)

28 - O que a LDB diz sobre o ensino fundamental?

O ensino fundamental deve ter a duração mínima de oito anos (art. 32, caput).Porém, a Lei não especifica a idade de início desse nível de ensino. Como a educação infantil vai até os seis anos, podemos deduzir que a idade regular para se iniciar o ensino fundamental é sete anos. Porém a Lei faculta (permite) aos sistemas
de ensino a matrícula no ensino fundamental aos seis anos. (art. 87, § 3º, I) A LDB relaciona como objetivos do ensino fundamental:
- o desenvolvimento da capacidade de aprender, com base no domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
- a compreensão do ambiente natural (meio ambiente), social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores da sociedade;
- desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, para a conquista de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores.(art. 32, I, II e III) Outro objetivo citado pela Lei é “ o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca...” (art. 32, IV)
Quanto à educação a distância no ensino fundamental, a LDB afirma apenas que ela poderá ser utilizada em situações de emergência. (art. 32, § 4º)
A lei estabelece ainda que:
- o ensino fundamental pode ser desdobrado em ciclos, possibilitando uma maior flexibilidade na organização e desenvolvimento do ensino fundamental;
- as escolas podem utilizar a progressão continuada - ou seja, podem aproveitar os bons resultados atingidos pelo aluno, independente do resultado global.
• o português é a língua oficial no ensino fundamental. Para as comunidades indígenas é permitida a utilização da língua materna e de processos próprios de aprendizagem. (art. 32, § 1º, § 2º e § 3º)

29 - O que a LDB traz de novo para o ensino médio?

Quando define o ensino médio (que tem duração de três anos) como o coroamento da educação básica, a LDB consolida a idéia de continuidade entre os três níveis do ensino. (art. 35, caput) As finalidades do ensino médio mencionado na Lei são:
- consolidar e aprofundar o que foi aprendido no ensino fundamental;
- preparar o aluno para o trabalho e a cidadania, para que ele continue aprendendo no decorrer da sua vida;
- aprimorar o aluno como pessoa humana, através da formação ética, da independência intelectual e do pensamento crítico;
• propiciar a compreensão dos fundamentos da ciência e da técnica, relacionando a teoria e a prática em cada disciplina. (art. 35, I a IV)

30 - Como fica o currículo do ensino médio?

Na definição do currículo do ensino médio, a LDB relaciona diretriz complementar àquelas anteriormente definidas na base nacional comum e na parte diversificada (ver questões 24 e 25 ). No ensino médio, as escolas devem adotar metodologias de ensino e avaliação que estimulem a iniciativa do aluno e incluir, obrigatoriamente, uma língua estrangeira moderna no currículo. Se a escola tiver condições, poderá ser escolhida uma outra língua estrangeira, a ser oferecida ao aluno em caráter optativo. (art. 36, II e III)
A LDB destaca que a educação tecnológica, a compreensão do significado da ciência e das artes, o ensino língua portuguesa, o exercício da cidadania, entre outros, são importantes na formação do aluno. (art. 36, I)
A LDB inova ao permitir a equivalência entre os vários cursos do ensino médio, possibilitando o prosseguimento dos estudos (em faculdades, cursos técnicos etc.) sem maiores entraves burocráticos. (art. 36, § 2º e § 3º)A lei permite também que o aluno seja preparado e habilitado para o trabalho nas escolas de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas. (art. 36, § 4º) Os termos têm significados diferentes. Estar habilitado significa possuir condições técnicas para atuar no mercado de trabalho. Estar preparado significa possuir consciência de cidadania e capacidade intelectual e crítica para se mover no
mundo do trabalho.

31 - O que a LDB diz sobre o ensino religioso?

O artigo 33 da LDB, que tratava do ensino religioso, foi modificado pela Lei 9475/97. ALei 9475/97 mantém o caráter facultativo do ensino religioso e sua condição de disciplina inserida nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. E acrescenta a determinação de que o ensino religioso deve respeitar
a diversidade cultural e religiosa do Brasil. Os conteúdos do ensino da religião serão definidos pelos sistemas de ensino, mediante consulta a uma entidade composta pelas diferentes religiões. A nova Lei proíbe o proselitismo. Ou seja, o uso do ensino religioso como forma de divulgação de determinada religião.
Ao contrário do texto original da LDB, a Lei 9475 permite a habilitação e a admissão de professores de religião pelo Estado. (ver Lei 9475/97)


32 - Qual a obrigação do governo na educação de jovens e adultos?

A LDB obriga o poder público a garantir o ensino fundamental para o jovem e o adulto que não tiveram acesso ou continuidade nos estudos (art. 4º, I).No ensino médio, prevalece o princípio da “progressiva extensão da obrigatoriedade e”.gratuidade” (art. 4º, II) (ver questão 4) No entanto, a Constituição Federal sofreu uma modificação nesse ponto. Com a Emenda Constitucional nº 14 , o ensino fundamental já não é mais obrigatório para aqueles que não o fizeram na idade de 7 a 14anos. Continua sendo um direito
de toda a pessoa acima de 14 anos e, se ela quiser estudar, é uma obrigação do Estado oferecer-lhe vaga no ensino fundamental. Cabe aos sistemas de ensino, na educação de jovens e adultos, manter cursos e exames supletivos (art. 38, caput)e reconhecer, mediante exame, os conhecimentos adquiridos por meios informais (art. 38, § 2º).

33 - Quais as idades mínimas para participar dos cursos e exames supletivos?

Quinze anos para os cursos e exames referentes ao ensino fundamental. Dezoito anos para os cursos e exames do ensino médio. (art. 38, § 1º, I e II)

34 - Qual o objetivo da educação profissional?

Segundo a LDB, o objetivo da educação profissional é tornar o aluno e o trabalhador em geral capacitado para a vida produtiva. (art. 39, caput)

35 - A educação profissional pode ser desenvolvida fora do ensino regular?

Sim. Além da escola, a educação profissional poderá ser desenvolvida em instituições especializadas (SESC, SENAI, SESI etc.) ou no local de trabalho. (art. 40) O conhecimento adquirido na educação profissional , inclusive no local de trabalho,pode ser aproveitado na continuidade e conclusão dos estudos (art. 41, caput).
Além disso, cursos especiais devem ser oferecidos para a comunidade, em escolas técnicas e profissionais, independente do nível de escolaridade. (art.42)


36 - Onde devem estudar os alunos portadores de necessidades especiais físicas, sensoriais ou mentais?

Na escola regular, a não ser que esses alunos não tenham condições de se integrar. Nesse caso, estudarão em classes, escolas ou em serviços especializados.(art. 58, capute § 2º)

37 - O que a escola regular deve ter de especial para os alunos portadores de necessidades especiais?

Quando necessário, as escolas deverão contar com serviços de apoio especializados, para atender os alunos da educação especial. (art. 58, § 1º)

38-A partir de que idade o governo deve oferecer oportunidade de educação aos portadores de necessidades especiais?

A partir do nascimento. Ou seja, desde a educação infantil (de 0a6anos de idade). (art. 58, § 3º)

39 - Qual a capacitação exigida dos professores que atuam na educação do aluno com necessidade especial?

Professores do ensino regular capacitados para a integração do aluno com necessidade especial, e professores com formação específica em nível médio ou superior, para o chamado atendimento especializado. (art. 59, III)

40 - O aluno com necessidade especial pode concluir o ensino regular de modo diferente dos outros alunos?

Sim, quando o aluno não puder alcançar o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental. Assim como o aluno superdotado, também considerado portador de necessidade especial, poderá acelerar seus estudos e concluir em menor tempo o programa escolar. (art. 59, II).

41 - O aluno com necessidade especial deve ser educado para o trabalho?

Sim, com o objetivo de integrá-lo na sociedade. Para aqueles que não estiverem capacitados para o trabalho competitivo, deverão ser criadas condições para sua integração na vida produtiva, com o apoio dos órgãos oficiais. O mesmo deve acontecer com os alunos superdotados (com habilidades artísticas, intelectuais e).
psicomotoras superiores). (art. 59, IV).

42 - Onde deve ser educado o aluno com necessidade especial?

De preferência, na escola regular. Por isso, a LDB obriga o poder público a ampliar o atendimento aos alunos com necessidades especiais na rede pública regular de ensino. (art. 60, parágrafo único)
Contudo, o poder público pode dar apoio técnico e financeiro para as instituições privadas sem fins lucrativos que atuam na educação especial. A definição do que é uma instituição sem fins lucrativos será feita pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino. (art. 60, caput)

43 - Qual a formação necessária ao professor para atuar na educação básica?

Como regra geral, os professores da educação básica (educação infantil, fundamental e média) devem ter curso superior (licenciatura ou graduação plena), concluído numa faculdade ou numa instituição superior de educação. (art.62) A Lei admite, como exceção temporária, que os professores da educação infantil e das quatro primeiras séries do ensino fundamental tenham formação em nível médio, na modalidade Normal (Magistério) (ver questão 66). Neste caso, a Lei exige pelo menos trezentas horas de estágio (prática de ensino). (art. 62, 65 e 87, § 4º)

44 - Qual a formação necessária para o exercício das funções de administração, planejamento, inspeção,supervisão e orientação educacional?

Essas funções só podem ser exercidas por quem é formado (graduado) em pedagogia ou tenha pós-graduação na área. Devem constar da formação em pedagogia os conteúdos da base nacional comum: no caso, o currículo mínimo do curso fixado pelo Conselho Nacional de Educação/CNE. ( art.. 64) Além disso, para exercer essas funções é necessário ter experiência como professor. (art. 67, parágrafo único)

45 - Qual a formação necessária para ser professor de curso superior?

O professor de curso superior deve ser pós-graduado em alguma disciplina de sua área de atuação. Assim, por exemplo, para ser professor de Jornalismo é necessário ter pós-graduação em alguma disciplina desta área (radiojornalismo, telejornalismo, semiologia etc.) Esta pós-graduação, prioritariamente, deve ser um mestrado ou um doutorado. (art. 66) A Lei permite que o notório saber (conhecimento profundo e relevante em determinada área) substitua a formação regular adquirida numa instituição de ensino superior. Para isso, o notório saber deve ser reconhecido por uma universidade com curso de doutorado afim. (art. 66, parágrafo único)

46 - Como os sistemas de ensino devem valorizar os profissionais da educação?

Assegurando-lhes, inclusive nos estatutos e planos de carreira do magistério público:
- ingresso na profissão somente por concurso público;
- qualificação profissional contínua, permitindo o licenciamento e a manutenção do salário para esse fim;
- piso salarial;
- progressão funcional (promoção profissional), com base nos títulos ou habilitação, e em avaliação de desempenho;
- período adequado, dentro da carga horária de trabalho, para estudo, planejamento e avaliação;
• e boas condições de trabalho.(art. 67, I a VI)

47 - De onde vem o dinheiro público para a educação?

O dinheiro público para a educação vem:
- dos chamados impostos próprios da União (Exemplo: Imposto de Renda/IR , Estados (Ex.: Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços/ICMS), Distrito Federal e Municípios ( Ex.: Imposto Predial Territorial Urbano/IPTU);
- das transferências constitucionais e outras transferências ( Ex.: Fundo de Participação dos Estados/FPE e Fundo de Participação dos Municípios/FPM);
- do salário educação e de outras contribuições sociais;
• dos incentivos fiscais e de outros recursos previstos em lei (ex.: percentual de loterias). (art. 68, I a V)

48 - Quanto deve ser aplicado por ano na manutenção e desenvolvimento do ensino pelos governos federal,estadual e o municipal?

O governo federal deve aplicar, no mínimo, 18% de suas receitas de impostos.Os Estados, Distrito Federal e Municípios devem aplicar, no mínimo, 25% de suas respectivas receitas de impostos e transferências recebidas - ou o que determinar as constituições estaduais e leis orgânicas, desde que os percentuais não sejam inferiores aos determinados na LDB, que segue os parâmetros determinados pela
Constituição. (art. 69, caput)

49 - No que pode ser gasto o dinheiro da educação?
O dinheiro da educação só pode ser gasto na realização dos objetivos básicos das escolas e demais instituições de ensino. Ou seja:
- na remuneração dos profissionais da educação;
- em cursos de formação e aperfeiçoamento;
- na aquisição, manutenção, construção e conservação das instalações e equipamentos necessários aos ensino (ou seja das instalações e equipamentos das escolas e demais órgãos de ensino);
- no uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
- nos levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas que visam o aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;
- na realização de atividades-meio (atividades de administração, planejamento, orientação educacional etc.) necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
- na concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas (ver questão 54);
- no pagamento de empréstimos feitos para a educação;
- na compra de material didático e no transporte escolar.
(art. 70, I a VIII)

50 - Como não pode ser gasto o dinheiro que a LDB manda aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino?

O dinheiro da educação não pode ser gasto em:
- em pesquisas que não tenham relação com as instituições de ensino e que não contribuam para sua melhoria e expansão;
- nas instituições assistenciais, desportivas e culturais (públicas e privadas);
- na formação de profissionais da administração pública;
- nos programas de merenda escolar, na assistência médica, odontológica e psicológica, e emoutras formas de assistência escolar;
- nas obras de infra-estrutura, ainda que beneficiem diretamente as escolas, tais como estradas, rede de esgoto, iluminação de vias de acesso à escola, etc;
• na formação dos profissionais da educação alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. (art. 71, I a VI)

51- Qual o prazo que o governo federal tem para repassar os recursos da educação para os Estados, e os Estados para os Municípios? Se houver atraso, o que acontece?

Os recursos arrecadados (ver questões 47 e 48) do primeiro ao décimo dia de cada mês devem ser repassados até o dia 20. Os recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia, até o dia 30. Os recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final do mês, até o dia 10 do mês seguinte. (art. 69, § 5º, I a III)
Os recursos que forem repassados com atraso serão corrigidos. As autoridades competentes (presidente, governadores, prefeitos, ministro e secretários da educação) terão que responder civil e criminalmente pelo atraso. (art. 69, § 6º)

52 - O que acontece se os Estados e Municípios não tiverem recursos financeiros suficientes para atender as necessidades da população na área da educação?

Nesse caso, entra em jogo a chamada ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados. (art. 75, caput)A ação supletiva e redistributiva da União será exercida em favor dos Estados e Municípios, e a dos Estados em favor dos Municípios. Assim, por exemplo, se um Estado não tem condições de atender as necessidades
de sua população no ensino fundamental (vagas suficientes e ensino de qualidade), a União repassará os recursos financeiros necessários para suprir a falta de capacidade de atendimento do Estado. A capacidade de atendimento é definida pela relação entre os recursos financeiros disponíveis (atendido o mínimo determinado na LDB e na Constituição) e o custo anual de cada aluna. (art. 75, § 2º). Exemplificando: se um Estado tem
disponível R$ 1.000.000,00 para aplicar no ensino fundamental, e o custo anual de cada aluno neste nível de ensino, mantido o mínimo padrão de qualidade, é R$ 1.000,00, sua capacidade de atendimento será de mil alunos.

53 - Quem define o custo anual de cada aluno?

A União, no final de cada ano. O custo definido será válido para o ano seguinte.
No cálculo do custo, serão levados em consideração os preços de cada região e das diversas modalidades de ensino. (art. 74, parágrafo único)

54 - É possível passar dinheiro público para a escola particular?

Segundo a Constituição Federal, os recursos públicos destinam-se às escolas públicas. Mas há exceções.
Para as escolas particulares em sentido estrito - aquelas que visam lucro – só na forma de bolsas de estudos destinadas aos alunos da educação básica, quando faltar vaga na escola pública. (art. 77, § 1º) É permitida a destinação de recursos públicos para as escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas que não tenham fins lucrativos e que apliquem seus excedentes financeiros na educação (art. 77, caput, I a IV), e para as atividades de pesquisa e extensão das instituições de ensino superior (públicas e privadas). (art.
77, § 2º)

55 - O que deve ser oferecido às comunidades indígenas em educação?

O sistema de ensino da União, em colaboração com as entidades de assistência e preservação da cultura indígena, irá oferecer educação bilíngüe e de caráter intercultural ao índio. (art. 78, caput) O objetivo da educação oferecida ao índio é recuperar sua memória histórica, reafirmar sua identidade e valorizar sua língua e seus conhecimentos. Além disso, a educação ao índio deve garantir o acesso ao conhecimento técnico e científico da sociedade nacional, bem como o acesso ao conhecimento das demais comunidades,
indígenas ou não. (art. 78, I e II) Ao dar ênfase à oferta de educação ao povo indígena, a LDB quer que o ensino ao índio não seja uma imposição, mas que ele tenha um caráter voluntário, de intercâmbio cultural.

56 - Qual a participação da comunidade indígena na elaboração de sua educação escolar?

Ao elaborar os conteúdos da educação ao índio, os sistemas de ensino são obrigados a ouvi-los. (art. 79, § 1º).

57 - A LDB prevê alguma formação específica para o professor que vai atuar na educação das comunidades indígenas?

Sim. Essa formação será desenvolvida em“programas de formação de pessoal especializado” para essa modalidade de educação. (art. 79, § 2º, II )

58 - O currículo da educação ao índio é o mesmo das demais modalidades de ensino?

Não. Ele deve ser específico, devendo incluir os conteúdos da cultura da respectiva comunidade indígena, inclusive a língua materna de cada uma. (art. 79, § 2º, I, III)

59 - O material didático da educação ao índio é o mesmo das demais modalidades de ensino?

Não.Omaterial didático deve ser específico e diferenciado. (art. 79, § 2º, IV).

60 - Como será desenvolvida e veiculada a educação a distância?

Em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada. (art. 80, caput).

61 - Quem pode oferecer a educação a distância?

Só as instituições credenciadas pelo governo federal. (art. 80, § 1º)

62 - Quem for educado em programas de educação a distância pode prestar exames e registrar diploma?

Sim. Os requisitos para a realização de exames e registro de diplomas vão ser
determinados pelo governo federal (art.80, § 2º)

63 - Quem tem poder para implementar a educação a distância?

Os respectivos sistemas de ensino (federal, estadual e municipal). Também cabe aos sistemas elaborar as normas de produção, controle e avaliação dos programas de educação a distância. (art. 80, § 3º)

64 - Qual o "espaço" que a educação a distância terá nos meios de comunicação sonoros e/ou visuais (rádio,televisão etc.)?

Os canais comerciais de rádio e tevê devem reservar um tempo mínimo para a educação a distância, sem ônus para o poder público, e os custos das transmissões devem ser reduzidos. (art. 80, § 4º, I e III)Deste modo, além dos canais comerciais não poderem lucrar com a educação a distância, eles terão que tornar sua veiculação mais barata que a veiculação da programação normal. O poder público fará concessões para a criação de canais exclusivos para a educação a distância. (art. 80, § 4º, II)

65 - É permitido o desenvolvimento do ensino experimental?

O desenvolvimento de experiências inovadoras em educação, a criação de cursos e instituições de ensino experimental, tudo isso é permitido, desde que as normas estabelecidas pela LDB para o ensino em geral sejam obedecidas. (art. 81)

66 - O que é a "Década da Educação" ?

É o período em que os governos federal, estadual e municipal devem tomar medidas com o objetivo de combater vários problemas da educação nacional. A ‘Década da Educação’ tem início em dezembro de 1997. Até lá, o governo federal deve elaborar, e encaminhar para a aprovação do Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os próximos dez anos. (art. 87, § 1º) ALDB já estabelece algumas diretrizes e metas para serem cumpridas pelos sistemas de ensino. As principais são:
- recensear todos os alunos do ensino fundamental, com destaque para as
crianças de sete a quatorze anos e para os jovens de quinze a dezesseis anos, (art. 87, § 2º)
-matricular todos os alunos a partir dos sete anos - e, facultativamente, a partir dos seis - no ensino fundamental. Obrigação que cabe primeiro ao Município.
Se o Município não puder, quem deverá fazê-lo é o Estado. E se o Estado não puder, a União. (art. 87, § 3º, I)
- oferecer cursos para os jovens e adultos que não tenham escolaridade suficiente, (art. 87, § 3º, II)
- capacitar os professores que estão trabalhando, (art. 87, § 3º, III)
-colocar todas as escolas no sistema nacional de avaliação de rendimento escolar, (art. 87, § 3º, IV)
Nesses dez anos, os sistemas de ensino deverão fazer o maior esforço possível para que todas as escolas públicas urbanas de ensino fundamental sejam de tempo integral. Ou seja, que os alunos freqüentem a escola durante oito horas por dia. (art. 87, § 5º) Ao final da ‘Década da Educação’ (2007), todos os professores que atuarem no ensino brasileiro deverão ter formação em nível superior. (art. 87, § 4º)

67- Novas perguntas e respostas (Fundef, LDB e aposentadoria)

a. Segundo a Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), os professores de 1º e 2º Graus
devem ou não ficar na escola por 25 horas, ou seja, 20 de aula/hora e 05 para realização de atividades, como: planejamento, estudos, avaliações, etc?
OProfessor será contratado por jornada de trabalho, desta jornada 20 até 25% será de horas-atividades. A jornada máxima permitida é de 40 horas. Isto segundo Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração do Magistério dos Estados e dos Municípios (Diário Oficial da União, 13/10/97).
Portanto se o professor for contratado por 25 aulas (efetivo exercício em sala de aula), terá no mínimo 5 e no máximo 7 aulas de hora-atividade.
A critério da escola (proposta didático-pedagógica) as horas-atividades poderão ser feitas fora do ambiente escolar, desde que cumpra as funções a que se propõe.b. A presidência do Conselho do FUNDEF pode ser exercida pelo Secretário Municipal de Educação, sendo que o mesmo é o responsável pela administração.
Dos recursos do FUNDEF?
Não há impedimento legal para o exercício da presidência do Conselho pelo Secretário de Educação. Pela Lei do FUNDEF pode, pois ela determina a criação do Conselho por Lei municipal, estipulando um número mínimo de 04 membros, sendo um representante do órgão municipal de educação (Secretaria). O regimento
interno do conselho, disciplinará a forma de escolha do Presidente. Em vários municípios, o secretário
(a) não faz parte do Conselho, o que é recomendável, a bem da transparência e da democracia.
c. Quais as funções do Conselho do FUNDEF?
Os Conselhos Municipais e Regionais de educação são órgãos normativos, consultivos e deliberativos dos Sistemas Municipais de Ensino e serão criados por iniciativa do poder executivo municipal.ACâmara municipal, portanto, deve deliberar sobre o assunto, após iniciativa do prefeito.Entre outras funções:
• Distribuir os recursos pelo critério isonômico entre as escolas;
• Observar se os gastos, efetivamente, são para a educação;
• Acompanhar a movimentação financeira dos recursos na conta especifica a ele vinculado;
• Acompanhar o trabalho de realização do senso escolar.
Obs: Seus membros não poderão receber qualquer remuneração e participarão colegiados em reunião ordinárias e extraordinárias;
Autonomia:
Conforme o dispositivo na Lei n.º 9.143, os Conselhos Municipais e Regionais de Educação somente poderão exercer as prerrogativas definidas para si, a partir do momento em que estas forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, segundo a Art. 1º, parágrafo 1º. Onde se lê: “As funções normativas e deliberativas”,
de competência do Conselho Estadual de Educação, só poderão ser exercidas pelos Conselhos Municipais mediante prévia delegação de competência, a partir de expressa solicitação de cada Conselho Municipal, respeitadas as diretrizes básicas da educação nacional e estadual”.
No parágrafo 2º do mesmo Artigo, afirma-se que os critérios e as condições para a delegação de competências e funcionamento do Conselho Municipal de Educação, serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação. Aqui cabe uma observação importante.Anova LDB, no art. 11, apresenta três possibilidades para os municípios assumirem suas responsabilidades no que tange ao ensino, particularmente o ensino fundamental: a) Ter sua própria rede; b) Integrar-se ao sistema estadual; c)Compor com o Estado um sistema único de educação básica. Neste sentido, a delegação de competências do Conselho Estadual para os Conselhos Municipais e Regionais somente se aplica para o caso “b”, isto porque no caso “c” é questionável a
necessidade de tais Conselhos à medida que o Sistema é único. Se o município optar pelo caso “a”, baseado no princípio da autonomia das esferas de governo prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, não há necessidade do Conselho Municipal pedir autorização ou delegação de competências ao Conselho Estadual, como fazer crer a Lei estadual que não faz tal distinção, e pode caracterizar ingerência política e administrativa de uma esfera de governo sobre outra. Isto significa dizer que se o município cria a sua própria rede, na elaboração do seu plano educacional deve observar as diretrizes nacionais e estaduais, mas fica resguardada sua autonomia para definir objetivos, metas, prioridades e projetos pedagógicos,
sem subjugar-se aos demais “poderes”.
d. O mandato dos Conselheiros do FUNDEF pode ser reconduzido?
Poderá, se for definido em lei municipal.
e. O Conselho do FUNDEF pode ser formado por 05 membros?
A lei 9.424/1996 diz que “nos municípios, por no mínimo quatro membros, representando, respectivamente”:
a)a Secretaria municipal de Educação;
b)os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) os pais dos alunos;
d)os servidores das escolas públicas de ensino fundamental.”Portanto o mínimo é 4, se a lei municipal dispor, poderá ser maior, garantindo a participação de outros segmentos da sociedade civil organizada, o que é
recomendável.
f. O diretor de uma escola pode receber algo a mais que o salário de diretor? Exemplo: qüinqüênio, gratificação por curso superior, etc..Poderá receber todas estas vantagens, pois a Lei Federal já garante isto.
g. Pode ser colocado na Lei Municipal que a contabilidade da prefeitura deve por em transparência
total os recursos do FUNDEF?
É obrigatório pelo artigo 5° da lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
h. Como serão classificados, orçamentariamente, os recursos provenientes do FUNDEF?
a. o valor do FPM será registrado como Receita Orçamentária, classificada na rubrica própria, ou seja, o FPM será registrado por 100% do seu valor, vedada qualquer dedução.
b.
b)A retenção feita ao FUNDEF(15% do FPM) será registrada como Despesa Orçamentária, classificada como:
Transferências Intergovernamentais
Transferências a Instituições Multigovernamentais Contribuições ao FUNDEF (Código de Despesa 3.2.2.4)
c) Os recursos recebidos do FUNDEF serão registrados em Receita Orçamentária pelo total transferido, classificada como:
Transferências Correntes
Transferências Intergovernamentais
Transferências do FUNDEF
d)O rendimento de aplicações financeiras dos recursos mantidos na Conta Corrente Bancária doFUNDEFserá registrado como Receita Orçamentária, classificada como:
Receita Corrente
Receita Patrimonial
Receita de Valores Mobiliários
Rendimentos de Aplicações Financeiras do FUNDEF
e) A utilização dos recursos provenientes do FUNDEF será registrada em Despesa Orçamentária pelo seu empenhamento (regime de competência) nas dotações próprias, bem como os estágios posteriores (liquidação e pagamento):
Função: 08 - “Educação e Cultura”
Programa: 42 - “Ensino Fundamental”
Fonte: Indicação da Nova Fonte
i. Os recursos provenientes do FUNDEF serão incluídos no cálculo do limite constitucional global da remuneração dos vereadores (5% da receita)?
Segundo a Resolução 8.260/99 do Tribunal de Contas do Paraná, a transferência de recursos é computada como receita para o município que a percebe. Neste caso, cabe lembrar que o ingresso supra deve ser levado em conta quando do cálculo do teto dos subsídios dos vereadores, integrando portanto, o paradigma de 5% da receita local. É importante alertar que, os recursos só podem ser computados uma única vez para efeito do teto. Há casos, como o do Fundo de Participação dos Municípios, aplicado na educação, cuja parcela de
15%, por força de Lei, dirige-se ao FUNDEF. Neste caso, pode ocorrer que parte do valor de 15% seja redistribuído, retornando aos cofres municipais, dependendo de um maior ou menor número de alunos. Por isso, é importante que fique claro: não poderá haver novo cômputo, quando de reingresso do recurso. Se não fosse assim, estar-se-ia autorizando o cálculo em duplicidade, para efeito de remuneração de pessoal e de agentes políticos, com ganhos limitados pela receita municipal. Legítima, portanto, a preocupação em evitar
que valores retornados aos cofres municipais sejam computados como receita, para efeito do cálculo, objeto da pergunta. Em conclusão, cabe esclarecer que o montante destinado à educação e repassado aos Municípios, quer pela União, quer pelos Estados, por se constituir em repasse orçamentário, integra o total da receita para efeito do paradigma de 5%, que serve de teto ao subsídio dos vereadores. Alerta-se, todavia, que não há base legal que justifique cômputo em duplicidade. Uma vez egressos determinados valores do erário,
eventual retorno, ainda que de parcela inferior, deve ser desconsiderado para o efeito consultado.


j. Município deve depositar no FUNDEF algum percentual sobre as receitas decorrentes de tributos
de sua competência?
Não. Esses recursos devem ser aplicados, no percentual mínimo de 15%, em ensino fundamental, sem a obrigação de vinculação ao FUNDEF.
k. Como devem ser aplicados os recursos do FUNDEF?
Os recursos do FUNDEF devem ser aplicados:
a) em manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização
do seu magistério Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º);
b) 60% desses recursos serão destinados para remuneração dos profissionais do magistério sendo possível, nos 5 primeiros anos da vigência da Lei, utilizar parte desses recursos para capacitação de professores leigos (Lei Federal nº 9.424/
96, art. 7º, parágrafo único);
c) os recursos devem ser aplicados na forma do art. 70 da Lei Federal nº
9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
l. Existe a obrigatoriedade da constituição de um fundo municipal para a administração dos recursos provenientes do FUNDEF?
Não.OFUNDEF, criado pela Lei Federal nº 9.424/96, não é umfundo dotado de personalidade jurídica.
Todavia, poderá o Município constituir um fundo municipal, de natureza contábil, para gerir os recursos provenientes do FUNDEF, o que poderá assegurar, dentre outros:
a) a indicação exata do gestor dos recursos (Secretário de Educação);
b) o controle efetivo das receitas auferidas pelas transferências do FUNDEF,
bem como das aplicações financeiras;
c) o controle da despesa pelo regime de competência (despesa empenhada);
e) controle de todos os elementos necessários à prestação de contas da aplicação dos recursos.
m. Existe o Curso Normal Superior? O que é isso?
Ainda não existe. Saíram recentemente as normas para o Ensino Médio Normal. Na verdade o Normal Superior é a continuação do antigo Magistério (hoje Normal) em nível superior para ministrar aulas em creches, pré-escola e no ensino fundamental.
n. Se o município é responsável pela educação de 1ª a 4ª séries e educação infantil, quem e de onde devem vir recursos para o transporte escolar de 5ª a 8ª séries e 2º graus?
OEnsino Médio (antigo 2º Grau) é de responsabilidade do Estado, o restante é do município. Há dúvidas legais sobre a quem recai a obrigatoriedade específica no caso das 5ª a 8ª séries, mas cabe ao estado assegurar a sua oferta em todos os municípios.


o. Pode ser colocado na Lei Municipal que dos 25% exigidos a serem gastos na educação pelo município, devem ser utilizados totalmente em seu desempenho com 1ª a 4ª séries e Educação Infantil?
Pode ser colocado para Educação Infantil (Creche e Pré-escola) e Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries), mas a LDB já define as competências das esferas e disciplina o que é gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino, prioritariamente investidos nas 4 primeiras séries do ensino fundamental.
p. Pode ser considerado que o município tem obrigações com Ensino Fundamental de 1º a 4º Séries e
Educação Infantil?
Tudo isto é de responsabilidade do município, porém, se ele não tem condições, o Estado deve assegurar. (Artigo 10 da Lei 9394/96 LDB).
q. Se for consenso dos professores Municipais, pode ser colocado em Lei que o corpo de funcionários da
Secretaria de Educação deve ser composto com funcionários concursados do quadro do magistério
Público Municipal, exceto o Secretário que pode ser de confiança do Prefeito?
Depende de lei municipal, não basta os professores quererem. Contudo, os cargos já estabelecidos em lei para tal secretaria deveria ser revisto pelo prefeito, que tem nomeado a luz da legislação municipal vigente.
r. Foi extinto com a nova LDB, o que antes se denominava atividade, área de estudo e disciplina?
A LDB não extinguiu “atividade, área de estudo e disciplina”.s. Na LDB se coloca o nome componente curricular,esta palavra “componente curricular”, substitui a palavra disciplina ou são apenas sinônimos?
A expressão “componente curricular” não substitui a palavra disciplina e tampouco é sinônimo desta. Os “componentes/conteúdos curriculares” formam o“corpus” das disciplinas que serão ministradas aos alunos.
t. Quanto a parte diversificada, ela é obrigatória?
A LDB diz que os currículos do Ensino Fundamental é médio, devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, por uma parte diversificada. Portanto, o art. 26 da LDB obriga, cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, a ter a parte diversificada.
u. O que compõe a parte diversificada? Só de uma língua estrangeira opcional?
Segundo a art. 26 da LDB, a parte diversificada deve ser pautada pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Oparágrafo 5º diz que na parte diversificada, será obrigatório, a partir da 5º Série, o ensino de uma língua estrangeira moderna. A escolha da língua será feita pela comunidade escolar.

1 comentários:

Bia Simplicio disse...

Post muito bom... Praticamente a LDB comentada!